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A ABOJERIS segue atenta às ações judiciais que tramitam em 1ª e 2ª instância, visando valorizar ou recuperar rendimentos para a categoria, tendo como réu o Estado do Rio Grande do Sul. As sete ações, distribuídas desde 1996, vem sido acompanhadas pela diretoria e assessoria jurídica da entidade. Veja abaixo um quadro atualizado e os dados necessários para a realização de pesquisa sobre os processos.
Natureza da Ação: Risco de Vida Distribuído em: 19/07/2001 Autor(a): ABOJERIS Ré(u): Estado do Rio Grande do Sul Local de Tramitação: 3ª Vara da Fazenda Pública / Bel. Antônio M. Silvestri J. da Silva
Objeto: Declarar o direito dos oficiais de Justiça à percepção de adicional de risco de vida idêntico ao que percebem os escrivães de Polícia, reconhecendo-se a isonomia entre essas funções e restabelecendo-se a observância do princípio da igualdade.
Fase Atual: Sentença improcedente. Reconheceu o direito, porém alegou falta de amparo legal à pretensão em 28/01/2002. Há recurso no 2º Grau.
Consulta 2º Grau: 70005961644 (movimentação dia 11/09/2003). Sentença improcedente em 22/08/2002. Improvida a apelação (nº 70005303672) em 18/12/2002. Desacolhido embargo declaratório (nº 70006095897) em 21/05/2003. Negado provimento à apelação (nº 70004128013) em 24/10/2002. Improvido embargos declaratórios (nº 70005533971) em 19/12/2002. Processo baixado em 31/03/2004.
Natureza da Ação: Auxílio Condução Distribuído em: 19/07/2001 Autor(a): ABOJERIS Ré(u): Estado do Rio Grande do Sul Local de Tramitação: 5ª Vara da Fazenda Pública / Bel. Antônio M. Silvestri J. da Silva
Objeto: Ação Declaratória para reconhecer e declarar como salário (vencimento) o adicional que os oficiais percebem, a título de gratificação ou auxílio condução, para que o referido adicional seja incorporado aos vencimentos dos que estejam na ativa e para os aposentados, com reflexos no 13º salário e férias, mais 1/3 constitucional, inclusive retroagindo ao período não atingido pela prescrição.
Fase Atual: O Estado defende a tese de que trata-se de parcela indenizatória e não remuneratória. O processo foi concluso ao juiz em 18/06/2002.
Consulta 2º Grau: 70006992382 (vista ao MP 3V em 02/10/2003). Processo concluso ao juiz desde 29/03/2004.
Natureza da ação: Cominatória cumulada com repetição de indébito Distribuído em: 21/03/2000 Autores: 38 associados da ABOJERIS (aposentados) Bacharel: Antonio Manoel Silvestri Juvêncio da Silva (51) 3362-8647 Réus: O Estado do Rio Grande do Sul Tramitação: 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central – Porto Alegre
Objeto: Suspensão do desconto da contribuição suplementar de 2% instituída pela Lei 10588/95, e a devolução dos valores cobrados a este título dos inativos que autorizaram a propositura da ação, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, acrescidos de juros legais.
Fase atual: Sentença Procedente;
Apelação: “Deram parcial provimento, vencido em parte o eminente desembargador Roque Joaquim Volkweiss que provê em maior extensão”.
Natureza da ação: Cominatória cumulada com repetição de indébito Distribuído em: 30/06/2000 Autores: 94 associados da ABOJERIS (aposentados) Bacharel: Antonio Manoel Silvestre Juvêncio da Silva (51) 3362-8647 Réu: O Estado do Rio Grande do Sul
Objeto: Suspensão do desconto da contribuição suplementar de 2% instituída pela Lei 10588/95 e. a devolução dos valores cobrados a este título dos inativos que autorizaram a propositura da ação, corrigidos monetariamente pelo IPM, acrescidos de juros legais.
Fase atual: Sentença Procedente.
Apelação: em Reexame necessário. Deram parcial provimento ao recurso, confirmada, no mais, a sentença em reexame necessário. Unânime.
Natureza da Ação: 80% Distribuído em: 27/12/2000 Autor(a): ABOJERIS Ré(u): Estado do Rio Grande do Sul Local de Tramitação: 4ª Vara da Fazenda Pública
Objeto: Ação ordinária que visa a percepção de diferenças de vencimentos e proventos nos últimos cinco anos, obedecido o percentual mínimo de 80% dos vencimentos e proventos percebidos pelos escrivães criminais das Comarcas do estado, Entrância por Entrância, respeitadas as respectivas vantagens pessoais.
Fase Atual: Improcedente. Acolhida a preliminar, argüida pelo Estado do RS, de prescrição de fundo de Direito, tendo em vista que o pedido dos autores tem com base o art. 715 da Lei 5.256/66, norma com mais de 34 anos, tendo a mesma sido revogada pela Lei 7.305/79. Tendo os demandados permanecidos inertes, sem o ajuizamento da competente ação, houve prescrição do fundo de direito, que fluiu a partir da Lei 7.305/79, que revogou a Lei 5.256/66. A pretensão também não prosperou tendo em vista o disposto no art. 37, XIII da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do serviço público, ressaltando que não há isonomia entre o cargo dos oficiais de Justiça e o de escrivão criminal. O recurso de apelação parcial provida, tão só para adequar os honorários e confirmar os demais termos da sentença em reexame necessários. Baixado desde 02/07/2003.
Natureza da Ação: 1/6 Distribuído em: 05/11/1996 Autor(a): 76 oficiais de Justiça lotados na Comarca de Porto Alegre Ré(u): Estado do Rio Grande do Sul Local de Tramitação: 1ª Vara da Fazenda Pública / Bel. Voltaire Missel Michel
Objeto: Ação declaratória visando a declaração de existência de relação jurídica entre os suplicantes e o suplicado, nas circunstâncias constatadas pelo perito, isto é, a situação de perigo em que os oficiais de Justiça exercem suas atividades. Em síntese para ver reconhecido o direito à aposentadoria especial conferida pelo art. 40, § 2º da Lei 8112/90 e art. 1º, II, “f” da Lei estadual 2.455/54, em razão de perceber gratificação de risco de vida.
Fase Atual: Na sentença consta que os autores carecedores da ação, condenados nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios. Na motivação da sentença, o magistrado diz que os autores carecem da ação por impossibilidade jurídica do pedido: o pedido delimita a atividade jurisdicional e não pode ser interpretado ampliativamente, sob pena da violação do princípio da ampla defesa. A ação declaratória não se presta à declaração de fatos conforme postulado na inicial. O que postulou-se não foi a existência ou inexistência de relação jurídica, nem os eventuais efeitos que do fato resultam, mas sim, a mera declaração de um fato que compõe o conteúdo de tal relação “...situação de perigo e risco em que os oficiais de Justiça exercem suas atividades”. Por falta de interesse de agir, somente a implementação de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria especial (tempo de exercício de atividade laboral, idade, vínculo, etc.), menos o tempo objeto do processo é que confere o interesse de agir para a demanda declaratória ou condenatória. Sem tal implementação, o que existe é mera expectativa. A sentença registrou, ainda, que a prova pericial produzida no feito, abusivamente onerosa, depõe contra a pretensão dos autores, onde conclui que “o contato dos autores com agentes causadores de condições insalubres e ou perigosas nas suas atividades ocorrem tão somente em situações eventuais, isto é, não permanente, não permitindo desta forma o enquadramento dessas atividades como insalubres ou perigosas”. No último movimento da ação foi negado o provimento à apelação. Unânime.
Natureza da Ação: URV (Unidade Real de Valor) Distribuído em: 23/12/1999 Autor(a): Ré(u): Estado do Rio Grande do Sul Local de Tramitação: 4ª Vara da Fazenda Pública / Bel. Odir Odilon Pinto da Silva
Objeto: Percepção de diferenças de vencimentos e proventos dos últimos cinco anos, no percentual de 6,10% para cada um dos postulantes, incidente também sobre suas vantagens pessoais, tudo acrescido de correção monetária segundo índices oficiais, juros compensatórios e moratórios, na forma da lei, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Fase Atual: A sentença foi procedente em 1ª e 2ª instância. Houve interposição de recurso especial e extraordinário. Atualmente, os recursos especial e extraordinário não foram admitidos. Em razão disso, o requerido interpôs agravo de instrumento ao STJ e ao STF, em 15/07/2002. Baixado em 03/04/2003 para execução.
Natureza da Ação: URV (Unidade Real de Valor) Distribuído em: 22/07/2002 Autor(a): Ré(u): Estado do Rio Grande do Sul Local de Tramitação: 3ª Vara da Fazenda Pública
Objeto: Percepção de diferenças de vencimentos e proventos dos últimos cinco anos, no percentual de 6,10% para cada um dos postulantes, incidente também sobre suas vantagens pessoais, tudo acrescido de correção monetária segundo índices oficiais, juros compensatórios e moratórios, na forma da lei, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Fase Atual: Tramitando no 2º Grau, no TJE.
Natureza da Ação: Ordinária Distribuído em: 23/12/2003 Autores: 13 Oficiais de Justiça aposentados Bacharel: Edson Fábio Euzébio – (51) 3219-5040 Réus: o Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul Tramitação: 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central _ Porto Alegre
Objeto: Buscar a isenção do percentual de 5,4% que se destina à contribuição previdenciária, embutidos na contribuição de 9% descontada pela autarquia previdenciária cumulada com repetição do indébito.
Fase atual: Sentença procedente;
Apelação (reexame necessário): “A unanimidade, deram provimento em parte ao apelo e não conheceram do reexame necessário”.
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Natureza da ação: Ordinária Distribuído em: 26/04/2004 Autores: 46 Oficiais de Justiça aposentados Réu: o Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul Bacharel: Edson Fabio Euzébio – (51) 3219-5040 Tramitação: 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Porto Alegre
Objeto: Buscar a isenção do percentual de 5,4% que se destina à contribuição previdenciária, embutidos na contribuição de 9% descontada pela autarquia previdenciária cumulada com repetição do indébito.
Fase atual: Sentença parcialmente procedente;
Apelação: (reexame necessário) “Desacolheram a preliminar, deram parcial provimento ao apelo confirmando o mais a sentença em reexame necessário.
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