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Seguro de Vida
Segurança e tranquilidade para você e sua família
Uma questão de responsabilidade!

Prezados Segurados(as),

Na condição de Estipulantes das apólices de Vida em Grupo, a ABOJERIS sente-se na obrigação de tomar as providências necessárias para zelar e proteger seus segurados que estão sendo vítima de fraudes por pessoas de má fé que utilizam a força e representatividade da nossa Entidade para benefícios próprios em prejuízo aos nossos assistidos.

Ratificamos assim, nossos comunicados anteriores, que somente as Corretoras BENEFÍCIOS SUL, responsável pela administração e a MITRASEG, responsável pela comercialização, estão autorizadas a utilizarem nossa marca em benefício de nossos associados, colegas e segurados. Lembre-se que estes consultores apresentam-se com crachá expressamente autorizados pela Diretoria da ABOJERIS.

Diante das frequentes fraudes e prejuízos aos nossos segurados informamos que somente serão aceitos cancelamentos de seguros, mediante carta padrão, emitida pela ABOJERIS e assinatura reconhecida em cartório.

Como Estipulante, não poderemos proceder a exclusão do seguro, sem a sua anuência e solicitação expressa. Sendo assim, o “PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS AUTORIZADOS EM FOLHA” entregue diretamente na folha de pagamento do Judiciário, serão sempre reaverbados. Caso seu objetivo seja de fato cancelar o benefício securitário pela ABOJERIS, sua vontade deverá ser expressa na condição citada acima.

Nosso objetivo é zelar e resguardar seus direitos e proteger quem você mais ama. Queremos oferecer serviços de alta qualidade aos nossos associados e disponibilizar o melhor e mais completo plano de proteção familiar.

Em caso de dúvidas, ligue para ABOJERIS (51) 3224-1997.

A Diretoria
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Mandado de Injunção - Aposentadoria Especial PDF Imprimir E-mail
Ter, 13 de Julho de 2010 18:44

Autorizada pela Assembléia Geral Ordinária de 2009, a ABOJERIS impetrou Mandado de Injunção junto ao STF, em razão da falta de norma regulamentadora que torne viável o exercício da aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça, conforme direito expresso no artigpo 40,§ 4º, II da Constituição Federal.

No mesmo norte, tomaram a iniciativa outros Estados da Federação e já há decisões procedentes em Santa Catarina, Ceará, Maranhão e Rondonia. O Mandado de Injunção impetrado pela ABOJERIS está concluso com o Ministro Ayres Brito para sentença.

MI 1535 – MANDADO DE INJUNÇÃO

Origem:                DF – Distrito Federal

Relator:                Ministro Ayres Brito

Impetrante:           Associação dos Oficiais de Justiça do RS – ABOJERIS

Advogado:            Rudi Meira Cassel

Impetrado:            Presidente da República

Advogado:            Advogado-Geral da União

Impetrado:            Presidente do Senado Federal

Impetrado:            Presidente da Câmara dos Deputados

Intimado:              Estado do Rio Grande do Sul

Procurador:          Procurador-Geral do Estado do RS

MI 0907 – RO – Ministro Ayres de Brito - "[...] Ora, diante deste quadro decisório, a refletir uma nova e mais arejada postura de concretização constitucional, julgo parcialmente procedente o pedido para remover o obstáculo da falta de lei complementar disciplinadora das hipóteses arroladas nos três incisos do § 4º do art. 40 da Magna Carta. Quanto à presença das demais condições, necessárias ao deferimento das almejadas aposentadorias especiais aos servidores públicos substituídos processualmente pela impetrante, é de ser aferida no bojo dos respectivos processos administrativos e na forma da Lei nº 8.213/91. Publique-se."  

MI 2152 – MA – Ministro Celso de Mello - "(...) Sendo assim, em face das razões expostas e tendo em vista, ainda, os pareceres da douta Procuradoria Geral da República (anteriormente referidos nesta decisão), concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, a cada integrante do grupo, classe ou categoria, cuja atividade esteja abrangida pelas finalidades institucionais da entidade impetrante (Lei nº 8.038/90, art. 24, parágrafo único, c/c o art. 22 da Lei nº 12.016/2009), o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se."

MI  1176 – CE  - Ministro Eros Grau - "(...) o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Publique-se."

MI 1308 – SC – Ministro Ayres Brito - "(...) Ora, diante deste quadro decisório, a refletir uma nova e mais arejada postura de concretização constitucional, julgo parcialmente procedente o pedido para remover o obstáculo da falta de lei complementar disciplinadora das hipóteses arroladas nos três incisos do § 4º do art. 40 da Magna Carta. Quanto à presença das demais condições, necessárias ao deferimento das almejadas aposentadorias especiais aos servidores públicos substituídos processualmente pela impetrante, é de ser aferida no bojo dos respectivos processos administrativos e na forma da Lei nº 8.213/91. Publique-se."  

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