| Prazo decadencial para Administração rever seus atos |
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| Seg, 01 de Março de 2010 11:51 |
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O Tribunal de Justiça tem retirado vantagens dos servidores, mesmo que já tenha decorrido vários anos após a concessão. O caso foi objeto de decisão monocrática em Mandado de segurança impetrado em favor de servidora do TJ. O STJ firmou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 anos para a Administração rever seus atos, nos termos da Lei Federal n. 9.784/1999, deve ser aplicado no âmbito estadual, quando ausente norma específica. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.079 - RS (2009/0047887-7) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHERRECORRENTE : ROSANE RÉGIS CAVALCANTI ARAIS ADVOGADO : FRANCISCO PAULO GASPARONI E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROSANE RÉGIS CAVALCANTI ARAIS, em face de v. acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem impetrada nos seguintes termos: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DA MAGISTRATURA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FIM DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO E ADICIONAIS. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA ESTADUAL A DISCIPLINAR A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. Inaplicabilidade do prazo qüinqüenal de decadência previsto pelo art. 54 da lei 9.784/99, que regula os processos administrativos na esfera federal, ao Estado, em face de sua autonomia para legislar acerca das normas aplicáveis aos seus servidores públicos Pretensão de servidora do Tribunal de Justiça, atualmente exercendo o cargo de Oficial Superior Judiciário, de ver anulado o ato que retirou anterior deferimento do cômputo do período em que trabalhou para a CRT como tempo de serviço para efeito de gratificações e vantagens de tempo de serviço. Inconstitucionalidade do art. 37 da Constituição Estadual declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ausência de previsão das sociedades de economia mista no art. 116 da LCE nº 10.098/94. Precedentes jurisprudenciais deste TJRS e do STJ. SEGURANÇA DENEGADA." Alega a recorrente, servidora pública do Poder Judiciário Estadual, que foi averbado, em 1996, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado à Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, no período compreendido entre 01/12/93 e 12/02/96. Sustenta que, em 2008, a autoridade coatora determinou que fosse retificada a mencionada averbação para considerá-la apenas quanto aos efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Aduz, preliminarmente, a ocorrência da decadência administrativa. No mérito, alega que "o tempo de serviço estadual é computado para(fl. 14). efeitos de licença-prêmio, gratificações, adicionais, aposentadoria e disponibilidade, consoante se depreende dos arts. 33, § 4º, e 37 da Constituição Estadual" Assevera que, "por força do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a(fl. 15). averbação do tempo de serviço em referência deve ser incorporada ao seu patrimônio jurídico em respeito ao princípio da segurança jurídica" O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contra-razões às fls. 163/181. Às fls. 187/194, a d. Subprocuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. É que este e. Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever seus atos, nos termos da Lei 9.784/99, deve ser aplicado no âmbito estadual, quando ausente norma específica. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas. Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica, a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos. Aplicação analógica da Lei n. 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 4. Recurso Especial parcialmente provido. 645.856/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13/9/04). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS EIVADOS DE VÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, à míngua de lei estadual específica, pode a Administração Estadual rever (AgRg no REsp 1016764/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge, DJe 23/03/2009). Mussi "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FILHA SOLTEIRA DE EX-SERVIDOR DO IPERGS. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.784/99. PRECEDENTES. INCOMPATIBILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 7.672/82 COM A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, na ausência de lei estadual específica, pode a Administração Estadual rever seus próprios atos no prazo decadencial previsto na Lei Federal nº 9.784, de 1º/2/99. 2. A colenda Corte Especial, no julgamento do MS 9.112/DF, firmou entendimento no sentido de que os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da mencionada Lei estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal contado da sua entrada em vigor. cancelada a pensão da autora em 2000, resta afastada a decadência. 3. O exame da questão relativa à compatibilidade do artigo 73 da Lei Estadual nº 7.672/82 com a ordem constitucional vigente é competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF/88), razão pela qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesse ponto, provido." In casu,(REsp 676.394/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, DJ de 30/10/2006). Moura "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.784/99 NO ÂMBITO ESTADUAL. Sendo o ato que concedeu a pensão anterior à Lei n.º 9.784/99, o prazo qüinqüenal para sua anulação começa a contar a partir da vigência do mencionado regramento. Possibilidade de aplicação da Lei 9.784/99 no âmbito estadual. O prazo de 5 anos, estabelecido pela Lei 9.784/99, é contado a partir da edição da referida lei. Agravo regimental desprovido. Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 5/12/05). Na hipótese, mostra-se incontroversa a inexistência de lei estadual que regulamente o prazo de decadência para a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul rever seus próprios atos, sendo certo que a referida Lei Federal deve ser aplicada. No caso em exame, o ato passível de anulação foi praticado em 1996, anteriormente, portanto, à Lei 9.784/99. Assim, o prazo decadencial qüinqüenal começou a fluir em 1º/2/1999, data da entrada em vigor da lei em referência, razão por que, quando da prática do ato ora impugnado, no ano de 2008, já havia decorrido a decadência administrativa. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, dou provimento ao Recurso Ordinário para conceder a segurança e determinar a manutenção do ato administrativo que averbou o tempo de serviço da impetrante no período compreendido entre 01/12/93 e 12/02/96, para todos os efeitos legais. P. e I. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2009. MINISTRO FELIX FISCHER Relator
Colaboração do Dr. Francisco Gasparoni (51) 3072-1120
seus próprios atos no prazo decadencial previsto na Lei Federal n. 9.784/99. 2. Tendo em vista que no Estado de Minas Gerais foi editada lei específica para regular o prazo decadencial da Administração, a Lei n. 14.184/02 deve ser aplicada ao caso em tela. 3. Entretanto, o exame da correta aplicação dessa lei estadual é vedada a esta Corte, a teor do que dispõe a Súmula n. 280/STF. 4. Agravo regimental improvido. |
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