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Prezados Segurados(as),

Na condição de Estipulantes das apólices de Vida em Grupo, a ABOJERIS sente-se na obrigação de tomar as providências necessárias para zelar e proteger seus segurados que estão sendo vítima de fraudes por pessoas de má fé que utilizam a força e representatividade da nossa Entidade para benefícios próprios em prejuízo aos nossos assistidos.

Ratificamos assim, nossos comunicados anteriores, que somente as Corretoras BENEFÍCIOS SUL, responsável pela administração e a MITRASEG, responsável pela comercialização, estão autorizadas a utilizarem nossa marca em benefício de nossos associados, colegas e segurados. Lembre-se que estes consultores apresentam-se com crachá expressamente autorizados pela Diretoria da ABOJERIS.

Diante das frequentes fraudes e prejuízos aos nossos segurados informamos que somente serão aceitos cancelamentos de seguros, mediante carta padrão, emitida pela ABOJERIS e assinatura reconhecida em cartório.

Como Estipulante, não poderemos proceder a exclusão do seguro, sem a sua anuência e solicitação expressa. Sendo assim, o “PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS AUTORIZADOS EM FOLHA” entregue diretamente na folha de pagamento do Judiciário, serão sempre reaverbados. Caso seu objetivo seja de fato cancelar o benefício securitário pela ABOJERIS, sua vontade deverá ser expressa na condição citada acima.

Nosso objetivo é zelar e resguardar seus direitos e proteger quem você mais ama. Queremos oferecer serviços de alta qualidade aos nossos associados e disponibilizar o melhor e mais completo plano de proteção familiar.

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A Diretoria
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Prazo decadencial para Administração rever seus atos PDF Imprimir E-mail
Seg, 01 de Março de 2010 11:51

O Tribunal de Justiça tem retirado vantagens dos servidores, mesmo que já tenha decorrido vários anos após a concessão.  O caso foi objeto de decisão monocrática em Mandado de segurança impetrado em favor de servidora do TJ.

O STJ firmou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 anos para a Administração rever seus atos, nos termos da Lei Federal n. 9.784/1999, deve ser aplicado no âmbito estadual, quando ausente norma específica.

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.079 - RS (2009/0047887-7)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHERRECORRENTE : ROSANE RÉGIS CAVALCANTI ARAIS

ADVOGADO : FRANCISCO PAULO GASPARONI E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por

ROSANE RÉGIS CAVALCANTI ARAIS, em face de v. acórdão do e. Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem impetrada nos seguintes termos:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DA

MAGISTRATURA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FIM DE

CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO E ADICIONAIS. COMPANHIA

RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES (SOCIEDADE DE

ECONOMIA MISTA). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 37 DA

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA ESTADUAL

A DISCIPLINAR A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.

Inaplicabilidade do prazo qüinqüenal de decadência previsto

pelo art. 54 da lei 9.784/99, que regula os processos administrativos na

esfera federal, ao Estado, em face de sua autonomia para legislar acerca

das normas aplicáveis aos seus servidores públicos

Pretensão de servidora do Tribunal de Justiça, atualmente

exercendo o cargo de Oficial Superior Judiciário, de ver anulado o ato que

retirou anterior deferimento do cômputo do período em que trabalhou

para a CRT como tempo de serviço para efeito de gratificações e

vantagens de tempo de serviço.

Inconstitucionalidade do art. 37 da Constituição Estadual

declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Ausência de previsão das sociedades de economia mista no

art. 116 da LCE nº 10.098/94.

Precedentes jurisprudenciais deste TJRS e do STJ.

SEGURANÇA DENEGADA."

Alega a recorrente, servidora pública do Poder Judiciário Estadual, que foi

averbado, em 1996, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado à Companhia

Riograndense de Telecomunicações - CRT, no período compreendido entre 01/12/93 e

12/02/96.

Sustenta que, em 2008, a autoridade coatora determinou que fosse retificada a

mencionada averbação para considerá-la apenas quanto aos efeitos de aposentadoria e

disponibilidade.

Aduz, preliminarmente, a ocorrência da decadência administrativa.

No mérito, alega que "o tempo de serviço estadual é computado para(fl. 14).

efeitos de licença-prêmio, gratificações, adicionais, aposentadoria e disponibilidade,

consoante se depreende dos arts. 33, § 4º, e 37 da Constituição Estadual"

Assevera que, "por força do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a(fl. 15).

averbação do tempo de serviço em referência deve ser incorporada ao seu patrimônio

jurídico em respeito ao princípio da segurança jurídica"

O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contra-razões às fls. 163/181.

Às fls. 187/194, a d. Subprocuradoria-Geral da República opina pelo

desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O recurso merece prosperar.

É que este e. Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que o prazo

decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever seus atos, nos termos da Lei

9.784/99, deve ser aplicado no âmbito estadual, quando ausente norma específica.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA

SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR

MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA

ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO

PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA.

1. Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao

poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares

mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da

segurança das relações jurídicas. Assim, no ordenamento jurídico

brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção.

2. Na ausência de lei estadual específica, a Administração

Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde

que observado o prazo decadencial de cinco anos. Aplicação analógica da

Lei n. 9.784/99.

3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6%

ao ano na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida

Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art.

1º-F ao texto da Lei n.º 9.494/97. Precedentes.

4. Recurso Especial parcialmente provido.

645.856/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13/9/04).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.

PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS

EIVADOS DE VÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 280/STF.

1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, à

míngua de lei estadual específica, pode a Administração Estadual rever

(AgRg no REsp 1016764/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge, DJe 23/03/2009).

Mussi

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FILHA SOLTEIRA

DE EX-SERVIDOR DO IPERGS. PENSÃO POR MORTE.

CANCELAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO

RETROATIVA DA LEI Nº 9.784/99. PRECEDENTES.

INCOMPATIBILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 7.672/82 COM A ORDEM

CONSTITUCIONAL VIGENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior

de Justiça, na ausência de lei estadual específica, pode a Administração

Estadual rever seus próprios atos no prazo decadencial previsto na Lei

Federal nº 9.784, de 1º/2/99.

2. A colenda Corte Especial, no julgamento do MS 9.112/DF,

firmou entendimento no sentido de que os atos administrativos praticados

anteriormente ao advento da mencionada Lei estão sujeitos ao prazo

decadencial qüinqüenal contado da sua entrada em vigor.

cancelada a pensão da autora em 2000, resta afastada a decadência.

3. O exame da questão relativa à compatibilidade do artigo 73 da

Lei Estadual nº 7.672/82 com a ordem constitucional vigente é

competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF/88), razão

pela qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nesse ponto, provido."

In casu,

(REsp 676.394/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, DJ de 30/10/2006).

Moura

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR

MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DECADÊNCIA

ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI

Nº 9.784/99 NO ÂMBITO ESTADUAL.

Sendo o ato que concedeu a pensão anterior à Lei n.º

9.784/99, o prazo qüinqüenal para sua anulação começa a contar a partir

da vigência do mencionado regramento.

Possibilidade de aplicação da Lei 9.784/99 no âmbito estadual.

O prazo de 5 anos, estabelecido pela Lei 9.784/99, é contado

a partir da edição da referida lei.

Agravo regimental desprovido.

Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 5/12/05).

Na hipótese, mostra-se incontroversa a inexistência de lei estadual que

regulamente o prazo de decadência para a Administração Pública do Estado do Rio Grande

do Sul rever seus próprios atos, sendo certo que a referida Lei Federal deve ser aplicada.

No caso em exame, o ato passível de anulação foi praticado em 1996,

anteriormente, portanto, à Lei 9.784/99. Assim, o prazo decadencial qüinqüenal começou a

fluir em 1º/2/1999, data da entrada em vigor da lei em referência, razão por que, quando da

prática do ato ora impugnado, no ano de 2008, já havia decorrido a decadência administrativa.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, dou provimento ao

Recurso Ordinário para conceder a segurança e determinar a manutenção do ato

administrativo que averbou o tempo de serviço da impetrante no período compreendido entre

01/12/93 e 12/02/96, para todos os efeitos legais.

P. e I.

Brasília (DF), 04 de dezembro de 2009.

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

 

Colaboração do Dr. Francisco Gasparoni (51) 3072-1120

 

seus próprios atos no prazo decadencial previsto na Lei Federal n.

9.784/99.

2. Tendo em vista que no Estado de Minas Gerais foi

editada lei específica para regular o prazo decadencial da Administração,

a Lei n. 14.184/02 deve ser aplicada ao caso em tela.

3. Entretanto, o exame da correta aplicação dessa lei

estadual é vedada a esta Corte, a teor do que dispõe a Súmula n. 280/STF.

4. Agravo regimental improvido.

 
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